Processo 7006519-74.2019.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7006519-74.2019.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7006519-74.2019.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProtocolado em: 30/09/2019 Valor da causa: R$ 171.763,30 EXEQUENTE: Sindsul ADVOGADO DO EXEQUENTE: SANDRA VITORIO DIAS, OAB nº RO369B EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE VILHENA, nos autos em que figuram como exequentes AZAÍDE MOREIRA S. DE ALMEIDA, EDNA DOS REIS BARBOSA, ELHA DIAS D'AVILA, LUCINEIA JOVELINA LIZIERO, MARIA BATISTA DA SILVA, MICHELLE FERREIRA DA SILVA, NELCI ROLL DO NASCIMENTO, ODELIA PEDERIVA BARBOSA (Id 129871970) e RUTE FRAGA VIEIRA. O executado (Id 132697530) requer seja rejeitado o cumprimento de sentença em relação às exequentes AZAÍDE MOREIRA S. DE ALMEIDA, EDNA DOS REIS BARBOSA e ODELIA PEDERIVA BARBOSA, ao argumento de que a sentença e o acórdão não reconheceram direito em favor delas. Quanto à exequente LUCINEIA JOVELINA LIZIERO, informa concordância com os cálculos apresentados. Em relação à exequente NELCI ROLL DO NASCIMENTO, sustenta que o adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data do laudo pericial, razão pela qual requer a rejeição do cumprimento de sentença. Alega, ainda, excesso de execução nos cálculos apresentados por MARIA BATISTA DA SILVA, MICHELLE FERREIRA DA SILVA e RUTE FRAGA VIEIRA, sob o fundamento de que, após a vigência da Lei Municipal n. 5.792/2022, a base de cálculo do adicional de insalubridade deixou de ser o vencimento-base e passou a corresponder à referência inicial da Classe A do grupo ocupacional ASS. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação conjunta (Id 133616727). Argumentaram que o acórdão reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base do servidor, observada a prescrição quinquenal. Defenderam a existência de título executivo em favor de AZAÍDE MOREIRA S. DE ALMEIDA, EDNA DOS REIS BARBOSA e ODELIA PEDERIVA BARBOSA. Alegaram que os cálculos de MARIA BATISTA DA SILVA, MICHELLE FERREIRA DA SILVA e RUTE FRAGA VIEIRA observam os critérios definidos no título executivo. Quanto à exequente NELCI ROLL DO NASCIMENTO, afirmaram que a apuração do período devido foi remetida à fase de liquidação. Por fim, requereram a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes. É o relatório. DECIDO. As impugnações comportam acolhimento parcial. I - Das exequentes Azaíde Moreira S. de Almeida, Edna dos Reis Barbosa e Odelia Pederiva Barbosa O Município sustenta a inexistência de título executivo judicial em favor das referidas exequentes, sob o argumento de que seus nomes não constaram do dispositivo da sentença nem do acórdão. A alegação não procede. Embora a sentença não tenha condenado o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em percentual diverso daquele já percebido por tais servidoras, a matéria foi devolvida ao Tribunal por meio de recurso de apelação interposto pelo sindicato autor. Ao apreciar a insurgência, o Tribunal de Justiça examinou expressamente a situação das servidoras, ora impugnadas, que já percebiam adicional de insalubridade em grau médio e postulavam o pagamento das diferenças…

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