Processo 7006523-17.2023.8.22.0000
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7006523-17.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: CARLOS ALBERTO CAMPOS PIRAGIBE ADVOGADO DO EXECUTADO: REGINA APARECIDA ALVES BATISTA, OAB nº SP255457 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS ALBERTO CAMPOS PIRAGIBE, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Porto Velho, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, exclusão do polo da demanda, levantamento de constrição judicial e redirecionamento da execução à atual possuidora do imóvel. O Município, intimado a se manifestar, requereu apenas a suspensão do feito em razão do parcelamento, não se pronunciando especificamente sobre as alegações da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes á manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória, o que não é o caso dos autos. In casu, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o “proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”. A sujeição passiva, portanto, encontra-se vinculada à situação jurídica de propriedade ou posse à época do fato gerador do tributo. No caso concreto, a matrícula do imóvel, conforme documento ID 135109756 acostado aos autos, confirma que o excipiente figura como proprietário tabular desde 1984. De acordo com entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores, o proprietário tabular possui legitimidade passiva para responder pelos débitos do IPTU, mesmo que o imóvel tenha sido alienado por instrumento particular não levado a registro. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o…
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