Processo 7006532-33.2024.8.22.0003

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7006532-33.2024.8.22.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006532-33.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata Requerente/Exequente: C & A MOTO PECAS LTDA - ME Advogado do requerente: KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593, BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110, VANESSA NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO15335 Requerido/Executado: ROBSON DA CUNHA ALVES Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por C M ALVES FERREIRA LTDA e em face de ROBSON DA CUNHA ALVES ROBSON DA CUNHA ALVES Novas diligências pelos sistemas SISBAJUD E RENAJUD e não localizaram rendimentos suficientes para quitar a dívida. Diante da exaustão das medidas executórias típicas e da ausência de meios eficazes para satisfação do crédito, a Exequente requereu a adoção de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da CNH e na cassação do passaporte do Executado (ID 133807942), vindo os autos conclusos para decisão. Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O artigo supra citado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Dessa forma, a lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Entendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Conforme determina a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1137, o STJ firmou o seguinte entendimento: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora e não faz proposta de acordo, considerando-se frustrada a…

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