Processo 7006538-67.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7006538-67.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLEDSON DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS, OAB nº RO3797A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da parte final do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia remanescente é documental e deve ser resolvida conforme os documentos constantes dos autos e o ônus probatório das partes. A parte ré foi expressamente intimada para comprovar, caso pretendesse usar essa alegação, a pendência da obra perante o DNIT. Para isso, deveria juntar documentos pertinentes, inclusive protocolo, resposta do órgão competente e cronograma atualizado de atendimento. Apesar disso, declarou desinteresse na produção de novas provas e apenas reiterou a contestação. Passo ao exame das preliminares. A impugnação à justiça gratuita. No âmbito do Juizado Especial Cível, não há recolhimento de custas no primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95), de modo que a discussão sobre gratuidade revela-se, neste momento processual, sem utilidade prática. Assim, deixo de apreciar a impugnação nesta fase, consignando que a questão poderá ser reexaminada por ocasião de eventual recurso, para fins de preparo, se necessário. A preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada. A demanda foi proposta por atermação, no rito dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995. A petição inicial permite identificar os fatos essenciais, a causa de pedir e o pedido. A parte autora afirma ter solicitado ligação de energia elétrica em imóvel rural, sustenta que a própria concessionária reconheceu o enquadramento do atendimento em programa de universalização e pede a realização da ligação. A defesa demonstra que a parte ré compreendeu a controvérsia, pois impugnou o pedido, alegou existência de ordem de serviço, informou a elaboração de projeto técnico e sustentou pendência perante o DNIT. Não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito a preliminar. Também não há falta de interesse de agir. A parte autora juntou documento emitido pela concessionária sobre o atendimento pretendido. Além disso, a própria parte ré reconheceu, em contestação, que houve solicitação administrativa em 23/03/2023, com geração da Ordem de Serviço n. 96232914. O esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para ajuizar a ação, salvo hipótese legal específica, não verificada no caso. Rejeito a preliminar. Sem questões preliminares pendentes, passo ao mérito. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a concessionária deve ser obrigada a realizar as providências necessárias à ligação de energia elétrica na propriedade rural da parte autora. A relação jurídica é de consumo. A parte ré é concessionária de serviço público essencial, e a parte autora é destinatária final do serviço pretendido. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da legislação setorial aplicável ao…
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