Processo 7006550-36.2024.8.22.0009

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7006550-36.2024.8.22.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006550-36.2024.8.22.0009 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALINE BARBOSA DA SILVA, LINDALVA MICHELE BARBOSA DA SILVA, ADRIANA THIANE BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DOS APELANTES: HENRIQUE SCARCELHI SEVERINO, OAB nº RO2714A, ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883A Polo Passivo: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO DO APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA, OAB nº SP41233A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Aline Barbosa da Silva e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual apontam como dispositivos violados os arts. 6º, III e VIII, 46, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 421, 422, 757, 758, 760, 776 e 884 do Código Civil; os arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; bem como contrariedade ao Tema n. 1112/STJ e à Súmula n. 632/STJ. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DIFERENÇA ENTRE APÓLICE COLETIVA E CERTIFICADO INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CERTIFICADO. PAGAMENTO REALIZADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Herdeiras de segurado falecido ajuizaram ação de cobrança de seguro de vida contra seguradora, relatando que, após o falecimento do de cujus em 23/08/2019, requereram o pagamento da indenização securitária correspondente à apólice de seguro de vida em grupo, indicando que o valor devido seria de R$ 66.000,00, contudo a requerida pagou apenas R$ 5.000,00 às beneficiárias. Requereram o pagamento da indenização securitária integral e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta da seguradora agravou o sofrimento decorrente do falecimento do segurado. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, em contratos de seguro de vida em grupo, a indenização máxima prevista na apólice coletiva não se confunde com o capital segurado individual, sendo devido apenas o valor expressamente consignado no certificado individual do segurado, no caso,já pago. As apelantes alegam que não restou comprovado que o segurado tinha ciência inequívoca da limitação do valor da cobertura, especialmente porque o certificado individual não possui assinatura do de cujus, sustentando violação ao dever de informação previsto no CDC e expectativa legítima de cobertura no valor de R$ 66.000,00 constante das condições particulares da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as beneficiárias de seguro de vida em grupo têm direito ao recebimento de indenização securitária correspondente ao valor máximo previsto na apólice coletiva ou se a indenização deve limitar-se ao valor expressamente consignado no certificado individual do segurado; e (ii) saber se a recusa da seguradora em pagar valor superior ao previsto no certificado individual configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação travada entre as partes ostenta natureza eminentemente consumerista, aplicando-se ao caso não apenas as regras do Código Civil atinentes à boa-fé objetiva, mas também o microssistema protetivo…

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