Processo 7006553-05.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7006553-05.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006553-05.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: REJANE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ARTUR LOPES DE SOUZA, OAB nº RO6231, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA R$ 11.997,16 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO Trata-se de ação para cobrança com pedido de antecipação de tutela para recebimento de diferença de adicional de insalubridade que alega fazer jus por decorrência legal da função. A antecipação dos efeitos da tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. Todavia, a Lei n.9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992. (...) Art. 2º - B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Grifado). Assim, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de reclassificação ou concessão de aumento ou extensão de vantagens, nos termos da vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO LEGAL. ARTS. 1º E 2º B DA LEI Nº 9.494/97 e no art. 1º § 4º. I A Lei nº 9.494/97 veda, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da sentença para concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos que enseje com a liberação de recursos contra a Fazenda Pública. II- Agravo Provido. Unanimidade. (TJ/MA, AI 0100702013 MA 0002209-35.2013.8.10.0000, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação 05/06/2013, Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA). E: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL NOMEADO - ADVOGADO DATIVO - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97 - IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONVÊNIO ENTRE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTADO DE MINAS GERAIS –…

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