Processo 7006557-78.2026.8.22.0002

TJRO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
7006557-78.2026.8.22.0002
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 7006557-78.2026.8.22.0002 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: CRISTIANO DE MELLO OLIVEIRA, AVENIDA MARACANÃ 1035, 69-9-9282-5543 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração de conduta, em tese, subsumida ao art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, sustentando a ausência de interesse de agir e de justa causa para a deflagração da persecução penal, especialmente à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659/SP, Tema 506 da Repercussão Geral. No caso concreto, extrai-se dos autos que foram apreendidos, em posse do autor do fato, um cigarro artesanal contendo substância vegetal com características de maconha, pesando aproximadamente 0,3g, além de uma porção de substância com características de crack, pesando aproximadamente 1g. É certo que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 possui incidência específica sobre a posse de cannabis sativa para consumo pessoal, não alcançando, de forma automática e direta, outras substâncias entorpecentes. Todavia, não se pode desconsiderar que o presente feito tramita perante o Juizado Especial Criminal, cuja sistemática é norteada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como pelos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, embora a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal diga respeito especificamente à maconha, a análise da utilidade concreta da persecução estatal deve considerar, no caso concreto, a natureza da imputação, a finalidade das medidas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a baixa densidade coercitiva da resposta estatal e, sobretudo, a quantidade absolutamente ínfima da substância apreendida. Com efeito, a movimentação da máquina pública para a persecução de fato relacionado à posse de cerca de 1g de crack, sem indicação de mercancia ou de circunstâncias concretas que extrapolem o uso pessoal, revela aparente desproporcionalidade, especialmente quando se observa que eventual resposta estatal teria caráter eminentemente educativo e reduzida aptidão prática para a produção de resultado útil. Assim, antes de qualquer deliberação definitiva, mostra-se prudente a renovação da vista ao Ministério Público, titular da ação penal, para que reavalie o interesse processual no prosseguimento do feito também em relação à substância identificada como crack, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios informadores dos Juizados Especiais Criminais. não cabendo a este Juízo substituir-se ao órgão ministerial na formulação desse requerimento. Diante do exposto, por ora, deixo de acolher o pedido de arquivamento nos termos em que formulado e determino nova vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da possibilidade de arquivamento também em relação à apreensão de aproximadamente 1g de crack, considerada a quantidade ínfima da substância, a ausência de elementos indicativos de tráfico e os princípios…

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