Processo 7006560-28.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006560-28.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7006560-28.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Seguro Distribuição: 04/11/2025 Requerente: AUTOR: DIEGO TORRES DE MOURA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ, OAB nº MT34804A Requerido: REU: MAPFRE VIDA S/A, ALLIANZ SEGUROS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO Advogado (a) Requerida: ADVOGADOS DOS REU: RODRIGO FERREIRA ZIDAN, OAB nº PR155563, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB nº AC4155, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A., PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés, com pedido de ajustes à decisão saneadora, sustentando, em síntese, omissão quanto ao indeferimento da expedição de ofícios para obtenção de documentos em poder de terceiros, reputados necessários à instrução do feito . Análise e decisão: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não assiste razão às embargantes. A decisão embargada foi expressa ao indeferir o pedido de expedição de ofícios, consignando que a questão central da demanda é a apuração da incapacidade laboral do autor, que será devidamente esclarecida por meio de prova pericial médica, reputada suficiente para o deslinde da controvérsia. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. Na verdade, o que se verifica é mera irresignação das embargantes com o teor da decisão, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. De igual modo, rejeita-se o pedido de “ajustes” formulado pelas rés. Isso porque incumbe à própria parte diligenciar junto aos órgãos e instituições para obtenção dos documentos que pretende produzir como prova, não sendo possível transferir ao Juízo tal encargo, sobretudo quando não demonstrada a impossibilidade de obtenção por meios próprios. Ademais, sequer foi juntada aos autos qualquer comprovação de tentativa administrativa frustrada (negativa dos órgãos competentes), o que evidencia a desnecessidade, por ora, da intervenção judicial para tal finalidade. Assim, ausente qualquer vício na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Guajará-Mirim - RO, domingo, 3 de maio de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br

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