Processo 7006565-19.2026.8.22.0014

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7006565-19.2026.8.22.0014
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7006565-19.2026.8.22.0014 Classe:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Protocolado em: 18/05/2026AUTOR: E. A. A. ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 REU: J. P. S. A., K. T. S. D. S., A. T. S. A. REU SEM ADVOGADO(S) R$ 3.600,00 D E S P A C H O Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por E. A. A. em face de J. P. S. A., K. T. S. D. S., A. T. S. A., na qual o requerente informa que, por sentença proferida em 16/10/2020, foi fixada obrigação alimentar no percentual de 28,70% do salário mínimo vigente. Alega, em síntese, que sua atual realidade financeira não lhe permite manter o pagamento no patamar anteriormente estabelecido, especialmente em razão da constituição de nova família e do aumento de suas despesas. Requer, em sede de tutela de urgência, a redução liminar dos alimentos para o valor total de R$ 300,00 mensais, equivalente a R$ 150,00 para cada filho, mantendo-se a obrigação de arcar com 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o requerente alegue alteração de sua capacidade financeira, os elementos apresentados nesta fase inicial ainda não são suficientes para autorizar, em cognição sumária e sem o prévio contraditório, a redução da verba alimentar anteriormente fixada por decisão judicial. A constituição de nova família e o aumento ordinário de despesas pessoais, por si sós, não demonstram, de plano, impossibilidade atual de cumprimento da obrigação alimentar no patamar vigente, sendo necessária melhor instrução acerca da real capacidade contributiva do alimentante, das suas fontes de renda, das despesas indispensáveis e, principalmente, das necessidades atuais dos alimentandos. Deve-se considerar, ainda, que os alimentos destinam-se à subsistência de filhos menores, presumindo-se a permanência de suas necessidades básicas, de modo que a redução liminar pretendida, antes da formação do contraditório, pode acarretar prejuízo imediato aos alimentandos. A alegação de possível inadimplemento futuro e de eventual risco de prisão civil também não é suficiente, isoladamente, para justificar a redução liminar da obrigação, pois a revisão dos alimentos exige demonstração concreta da alteração superveniente do binômio necessidade/possibilidade, o que demanda maior dilação probatória. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 1. Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: Link da videochamada: https://meet.google.com/iro-ivdn-iae As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. O servidor…

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