Processo 7006570-27.2024.8.22.0009
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006570-27.2024.8.22.0009 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALTECY DE SOUZA FERRARI, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ADVOGADOS DOS APELANTES: ISADORA STEDILE CAMPOS, OAB nº RO7483A, CAIO DE SOUZA GALVAO, OAB nº DF41020A, SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787A, WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917A Polo Passivo: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, VALTECY DE SOUZA FERRARI ADVOGADOS DOS APELADOS: CAIO DE SOUZA GALVAO, OAB nº DF41020A, ISADORA STEDILE CAMPOS, OAB nº RO7483A, DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA, OAB nº DF54608 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 373, I, 479, 489, § 1º, IV e VI, e 509 do Código de Processo Civil; e o art. 422 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. VÍNCULO CONTRATUAL E ACEITAÇÃO TÁCITA MEDIANTE USO DO SERVIÇO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CÁLCULO DO DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida em ação de cobrança, ajuizada por associação representativa de classe contra beneficiário de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura no termo de adesão e a alegação de cancelamento afastam a obrigação de pagamento, considerando a utilização efetiva dos serviços médicos pelo beneficiário; (ii) estabelecer se há duplicidade na cobrança apresentada na petição inicial, justificando a remessa da apuração do quantum para a fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade dos negócios jurídicos deve ser analisada sob a ótica do comportamento das partes e da boa-fé objetiva, de modo que a ausência de assinatura formal no contrato não invalida a cobrança quando há provas inequívocas da utilização dos serviços. 4. A utilização de serviços médicos e hospitalares pelo beneficiário em período posterior à suposta data de cancelamento configura aceitação tácita da continuidade do vínculo contratual e das condições da nova administração do plano. 5. O princípio da vedação ao comportamento contraditório impede que a parte negue a existência da relação jurídica obrigacional após ter praticado atos compatíveis com a manutenção do contrato, como o uso da cobertura assistencial. 6. A ausência de clareza na planilha de débito que instrui a inicial, com indícios de duplicidade de cobrança para o mesmo período, impõe a necessidade de apuração do valor real devido em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A utilização efetiva dos serviços de assistência à saúde configura aceitação tácita das condições contratuais e supre a ausência de assinatura formal no termo de adesão, gerando a obrigação de adimplemento das contraprestações. 2. A vedação ao comportamento contraditório impede que o beneficiário alegue desconhecimento ou cancelamento do contrato após usufruir da…
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