Processo 7006572-24.2024.8.22.0000
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7006572-24.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: ANA BERILANE COSTA SOARES ADVOGADO DO EXECUTADO: RAIMUNDO COSTA DE MORAES, OAB nº RO10977 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de ANA BERILANE COSTA SOARES. No curso da execução, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença, ocasião em que foi extinta a execução, consignando-se que, em caso de mora ou descumprimento da avença, poderia a parte credora requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, na forma do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95. Posteriormente, a parte exequente, por meio da petição de ID 136020341, noticiou suposto descumprimento do acordo homologado e requereu o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas. Em razão do requerimento, foi proferida a decisão de ID 137020697, que determinou o prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação da executada, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, deferindo, ainda, a pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Na sequência, a executada apresentou manifestação (ID 137102360), sustentando que vinha cumprindo regularmente o acordo homologado, juntando comprovantes de pagamento. Alegou, ainda, que a constrição incidiu sobre conta destinada ao recebimento de verba salarial, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da menor onerosidade da execução, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Requereu, em síntese, o desbloqueio dos valores, a suspensão das ordens constritivas, o reconhecimento da regularidade dos pagamentos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, condenação da parte exequente por litigância de má-fé e pagamento de verbas sucumbenciais. Diante da controvérsia instaurada, foi proferida a decisão de ID 137129111, determinando o cancelamento da ordem SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, o desbloqueio do valor então constrito, bem como a intimação da parte exequente para manifestação acerca dos comprovantes de pagamento apresentados. Embora naquela oportunidade tenha sido consignado bloqueio no valor de R$ 12,50, posteriormente verificou-se que outra instituição financeira respondeu à ordem anteriormente expedida, resultando na constrição de mais R$ 12,50, totalizando R$ 25,00, valores que já foram integralmente desbloqueados no próprio sistema SISBAJUD. A parte exequente, no ID 137670892, requereu dilação de prazo para conferência dos comprovantes de pagamento junto ao seu setor financeiro. Após nova manifestação da executada (ID 137991101), na qual reiterou a regularidade do cumprimento do acordo, alegou cobrança indevida, excesso de execução, nulidade das constrições, duplicidade de cobrança de parcelas, além de renovar os pedidos de indenização por danos morais e aplicação das penalidades por litigância de má-fé, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação…
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