Processo 7006575-31.2024.8.22.0015
TJRO • Apelação Criminal
Última movimentação
Número do processo: 7006575-31.2024.8.22.0015 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: A. D. S. L., L. L. D. S. ADVOGADOS DOS APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por L. L. da S. e A. de S. L. contra a sentença que os condenou como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Ao primeiro apelante,L. L. da S. , foi imposta a pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 1.230 (mil duzentos e trinta) dias-multa. Ao segundo apelante, A. de S. L., foi fixada a pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 885 (oitocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Ambos deverão cumprir a reprimenda em regime inicial fechado. Nas razões recursais, a defesa pugna pela reforma da dosimetria da pena, especialmente na primeira fase. Sustenta que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, com exasperação indevida acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta idônea. Argumenta que a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu de elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem, além de estar baseada em suposições não comprovadas nos autos, como eventual vínculo com organização criminosa. Quanto à natureza e quantidade da droga, afirma que sua utilização não pode justificar aumento elevado da pena sem motivação específica, nem ser considerada de forma autônoma e cumulativa, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. Ao final, postula o redimensionamento da pena-base, com aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável remanescente, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, e o Procurador de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a denúncia (ID 30710559 - Págs. 1/4) que: “1º FATO: ZZ No dia 18 de dezembro de 2024, por volta das 11h, na Rodovia BR 420, sentido Nova Dimensão, Município de Nova Mamoré/RO e comarca de Guajará Mirim, os nacionais L. L. da S. e A. de S. L., traziam consigo substância entorpecente, com finalidade diversa do consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme consta do Inquérito Policial que a esta alicerça, durante patrulhamento de rotina, uma guarnição da Polícia Militar avistou um veículo de cor prata, tipo táxi, cujo condutor, ao perceber a aproximação da viatura, realizou uma frenagem brusca. Em seguida, os denunciados desembarcaram do veículo e empreenderam fuga em direção a uma área de mata. À vista da situação suspeita, fora realizada abordagem ao condutor do táxi, que informou ter iniciado a corrida com os passageiros em direção ao distrito de Nova Dimensão quando, de forma abrupta, os ocupantes ordenaram que parasse o veículo e fugiram sem justificativa. Assim, as guarnições do Batalhão de Polícia de Fronteira montaram um cerco policial na região na tentativa de localizar os fugitivos e, após receberem denúncia anônima, lograram êxito ao abordarem uma carreta onde se encontravam os infratores. Durante a busca pessoa, foi…
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