Processo 7006598-48.2026.8.22.0001

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7006598-48.2026.8.22.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006598-48.2026.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: K. M. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DANIEL FREIRE RODRIGUES - AM20090, TANIELLEN VITORIA DA SILVA SENA - AM20977 REQUERIDO: E. G. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA, através dos seus advogados, intimada do DESPACHO ID135577929: " 1. Trata-se de ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por K. M. D. S. em face de E. G. D. S., relativa à menor R. A. M. G. dos S., nascida em 25/11/2025, conforme se extrai da petição inicial e documentos que a instruem. 1.1. Inicialmente, registro que, conforme decisão proferida no conflito de competência (autos nº 0803905-83.2026.8.22.0000), restou reconhecida a competência deste Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões para processamento e julgamento do feito. Assim, dou ciência às partes acerca da fixação da competência deste Juízo. 1.2. Defiro a gratuidade de justiça à requerente. 2. No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a matéria relativa à convivência entre a genitora e a criança já foi objeto de deliberação no âmbito das medidas protetivas de urgência (autos nº 7005046-48.2026.8.22.0001), inclusive com fixação de regime de visitas assistidas por decisão proferida em sede recursal (agravo de instrumento). Dessa forma, neste momento processual, não se evidencia a necessidade de nova intervenção liminar, sob pena de sobreposição de decisões e risco de conflito entre determinações judiciais. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a devida instrução do feito. 3. Considerando a natureza da demanda e visando resguardar o melhor interesse da criança, DETERMINO a realização de estudo psicossocial do caso, a ser elaborado pela equipe técnica do Nups das Varas de Família, devendo o setor competente proceder a juntada do laudo até a data da audiência designada nesta decisão. Dê-se vistas via sistema. 4. DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 30 de JUNHO de 2026, às 8h:45MIN (horário local - Porto Velho/RO), a ser realizada pelo Centro de Conciliação de Família (CEJUSC/TJRO), por VIDEOCONFERÊNCIA, ficando a cargo do CEJUSC, definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Telefone para contato: 69 3309-7188. 5. Cite-se o(a) requerido(a), para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada (art. 697, c/c art. 335, I, CPC). 5.2. Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos pelo requerido(a), como verdadeiros, no que couber, os fatos alegados pelo(a) autor(a) (art. 344, CPC). 6. Intimem-se as partes acerca da solenidade designada. 6.1. Caso não seja possível a localização pessoal das partes pelo(a) Oficial(a) de Justiça, mas haja obtenção de número telefônico que viabilize o contato, autoriza-se o cumprimento da diligência por meio do aplicativo WhatsApp. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. OBSERVAÇÃO -1: Não tendo condições de…

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