Processo 7006599-15.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006599-15.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7006599-15.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente (s): DAIS PAIXAO DE MOURA OCANHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PEDRO SPAGNOL 4008, FRENTE TEIXEIRÃO - 76965-598 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 DANYELLE BARCELOS ROCHA, OAB nº RO15711 Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2. O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", alertando o parágrafo 3º quanto aos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro a verossimilhança, considerando-se sobretudo a divergência entre a conclusão da perícia médica do INSS, que reveste-se de presunção de legalidade, e os documentos particulares juntados pela parte autora, o que aponta a necessidade de instrução do feito no sentido de constatar o real estado de saúde do requerente. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, sem prejuízo de nova análise após perícia médica judicial (a seguir determinada), caso requerido. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4. Por se tratar demanda que discute o direito a benefício por incapacidade, indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora. Por essas razões, desde já, nomeio perito o Dr. GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CRM/RO 3852, que poderá ser localizado na Clínica Anga Medicina Diagnóstica, localizada na Av. Guaporé, 2584 - Centro, Cacoal - RO, a fim de que examine o requerente e responda aos quesitos. Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal. devendo o sr. escrivão expedir o necessário, no momento oportuno. 4.1. INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1. Consigne-se que deverá ser agendada data com prazo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.1.2. Também intime-se que o laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5. Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1. Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de…

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