Processo 7006600-97.2026.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7006600-97.2026.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7006600-97.2026.8.22.0007 &Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422 EXECUTADOS: ROMARIO DEFANT, ROMARIO DEFANT LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora pretende a execução por quantia certa de título de crédito (CCB, (doc. Id. 136801734). Para tanto, cumpriu os requisitos do art. 798 do CPC. Pretende a parte exequente tutela cautelar para assegurar a execução. O pedido foi formulado em caráter incidental na própria ação executiva. A cautela requerida trata-se de arresto de quantia que garanta a execução mediante tentativa de bloqueio de ativos financeiros. O regramento processual vigente prescreve que será concedida a tutela de urgência apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Naturalmente, a probabilidade do direito, aqui, neste pedido, refere-se ao direito à cautela, não ao direito creditício que está mais que demonstrado. O pedido autoral não cumpre todos os aspectos preconizados na lei. Faltam, pois, indicativos de que exista perigo de dano (necessidade de segurança para a execução) que justificaria a concessão da tutela cautelar. O raciocínio desenvolvido pelo exequente é baseado simplesmente no fato de que o executado está inadimplente – a inadimplência, por si só, não é indicativo de perigo de dano ou ameaça ao resultado útil que se espera de um processo. Anota-se que a medida pretendida não se confunde com o arresto prévio, regulamentado no art. 830 do CPC, que é uma medida constritiva disponível na execução reservada para quando o devedor não é localizado para citação, visando garantir a dívida antes que ele dilapide seu patrimônio. Este, poderá ser levado a efeito conforme avaliação do Oficial de Justiça no cumprimento da diligência Assim, indefiro o pedido de tutela cautelar de arresto. Serve este despacho como Certidão de Admissão de Execução para efeitos das disposições do art. 828, do CPC. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Ficam as partes intimadas via DJEN. Á CPE: 1. Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de MANDADO DE EXECUÇÃO/CARTA PRECATÓRIA (apenas fora do Estado, mediante recolhimento das custas), como segue ao final. 2. Frustrada a citação pessoal, intime-se a parte credora via DJEN/PJe para, em 5 dias: Indicar todos os endereços que souber do devedor sob pena de, indicando apenas posteriormente, incidir taxa por repetição do ato nos termos do art.2º, § 2º do Regimento de Custas. Juntar comprovante de recolhimento das taxas do Siel (se pessoa física) e do Infojud, ficando DEFERIDAS buscas de endereços por esses sistemas e também via Sisbajud, caso pleiteada. 3. Comprovado o recolhimento, conclusos para as buscas. 4. Citado e decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, intime-se a parte credora via DJEN/PJe para manifestar-se em 05 dias. 5. Decorrido o prazo, conclusos. Cacoal,15 de junho de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito ____________________________________ MANDADO DE…

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