Processo 7006602-15.2022.8.22.0005
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7006602-15.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 252.322,91 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Parte requerida: PLABIO NASCIMENTO DE JESUS FERREIRA, ASP DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE EIRELI - EPP Advogado: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238, SUENIO SILVA SANTOS, OAB nº RO6928 DECISÃO Vistos. O exequente informou que, até o momento, não obteve êxito na satisfação integral de seu crédito e requereu a determinação da penhora do faturamento da empresa executada (ID 134906751). Decido. Conforme regulado pelo caput do art. 835, do Código de Processo Civil, a penhora, em regime preferencial, será realizada de acordo com os incisos dispostos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (…) A penhora sobre faturamento de empresa, também chamada de “penhora na boca do caixa”, é admitida em situações excepcionais. Trata-se de medida extrema e somente admitida quando esgotadas todas as alternativas possíveis para a realização da constrição, quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou nos casos em que os bens existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, conforme disposto no caput do art. 866, do CPC. Também não pode resultar em dificuldade financeira de modo a oferecer perigo ao exercício da empresa, sob pena de ferimento à sua função social. No caso dos autos, verifica-se que a medida postulada afigura-se cabível, uma vez que foram efetuadas diversas tentativas de localização de outros bens passíveis de constrição para saldar o crédito, contudo, todas restaram frustradas. Ademais, chama atenção o fato de não terem sido localizados valores para serem bloqueados através de diligência via Sisbajud, embora, pelo que consta nos autos, a empresa esteja realizando normalmente suas atividades comerciais. Face a tal cenário, não sendo localizados bens passíveis de constrição, é possível a penhora sobre o faturamento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas,…
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