Processo 7006606-22.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7006606-22.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA FARIAS VON RONDOW VIEIRA, OAB nº RO12627 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 c/c recálculo da RMI pela regra dos descartes. Alega a autora que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade pela regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual foi indeferido pela autarquia. Aduz que o extrato CNIS indica extensa vida contributiva urbana, tendo exercido vínculos empregatícios diversos desde 1979 até a presente data, inclusive junto ao Município de Alto Paraíso/RO. Sustenta que, na data de entrada do requerimento (DER – 03/07/2025), já havia implementado idade superior a 62 anos, tempo de contribuição e carência superiores aos mínimos legais. Informa, ainda, que permanece em atividade laborativa, salientando que a permanência no exercício de atividade vinculada ao RGPS não constitui óbice para a concessão do benefício e que eventuais pendências ou bloqueios sistêmicos não justificariam o indeferimento. Nos pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade com base no art. 18 da EC 103/2019, e, no mérito, sua concessão definitiva. É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, como dito, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa…
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