Processo 7006608-92.2026.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7006608-92.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RICHARDE OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO FERREIRA DIOGO, OAB nº RO13268 Polo Passivo: LS XIMENES ADVOGADO DO REU: ALINE GAZZOLA, OAB nº RO12049 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Relata a parte autora que adquiriu junto à ré, em 04/08/2025, um veículo GM/S10, ano 2013/2014, pelo valor de R$ 93.000,00. Alega que, desde o primeiro dia, o automóvel apresentou vícios (ruídos, vazamentos e problemas no catalisador). Enumera uma série de falhas subsequentes: sistema de arrefecimento (11/08/2025), bomba de direção hidráulica (22/08/2025), vidros e travas elétricas (24/08/2025), embreagem (15/11/2025), motor (08/01/2026) e ar-condicionado (12/01/2026). Pugna pela reparação dos danos materiais e compensação por danos morais. A parte ré, em contestação, sustenta a ocorrência de desgaste natural pelo tempo de uso do bem (mais de 10 anos), a culpa exclusiva do consumidor por mau uso (manobras agressivas), e a expiração do prazo de garantia contratual. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370 do CPC. Este, também, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia técnica. No caso em tela, o próprio autor informou que os problemas relatados já foram sanados. Portanto, a perícia direta no objeto resta prejudicada. Ademais, ao optar pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, que veda perícias complexas, e ao realizar os consertos por conta própria antes da instrução, a parte autora assumiu o risco da improcedência por eventual deficiência técnica da prova, devendo o juízo julgar com base nos elementos documentais existentes. Do mérito O veículo objeto da lide é modelo 2013/2014, contando, portanto, com mais de dez anos de uso no momento da venda. É entendimento consolidado que veículos dessa natureza estão sujeitos ao desgaste natural de seus componentes. Itens como kit de embreagem, bomba de água, correia dentada, filtros, velas, mangueiras de arrefecimento, bomba de óleo, discos de freio, gás de ar-condicionado, vidros e travas elétricas são componentes de desgaste previsível. Em um carro com uma década de rodagem, a falha desses itens não caracteriza, em regra, vício oculto de fabricação, mas sim o fim da vida útil da peça. O contrato celebrado entre as partes, inclusive, restringe-se a "defeito de fabricação" (Cláusula 7ª), o qual se refere a falhas na montagem ou material originário, e não à fadiga de componentes pelo uso prolongado ao longo de anos. Verifica-se também uma inconsistência na narrativa autoral: o autor alega…
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