Processo 7006611-54.2025.8.22.0010

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7006611-54.2025.8.22.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7006611-54.2025.8.22.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PERFORMANCE ACADEMIA FITNESS LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, OAB nº RO6962A RECORRIDO: ENERGISA S/A ADVOGADOS DO RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 10/12/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, cumulada com reparação de danos, pretendendo a requerente que a requerida seja compelida a ampliar rede elétrica da unidade consumidora da requerente e a indenizar danos morais (R$10.000,00) A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a ampliar a rede elétrica da unidade consumidora da requerente, pois, após o ajuizamento da demanda, a requerida informou novo cronograma para realização da obra (08/09/2025) contradizendo os argumentos apresentados na sua defesa. Em recurso inominado, a requerente aduziu que a não ampliação da rede elétrica da unidade consumidora conforme acordado entre as partes, ocasionou danos morais passíveis de indenização. Em recurso inominado, a requerida aduziu cerceamento de defesa. No mérito, sustenta culpa da requerente pela não conclusão da obra, pois não realizou as diligências necessárias para a conclusão. A requerida apresentou contrarrazões ao recurso inominado pugnando pelo acolhimento do seu recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cerceamento da defesa A requerida suscitou cerceamento defesa, porque não foi intimada para se manifestar quanto ao documento apresentado pela requerente na réplica à contestação e que embasou a sentença proferida pelo juízo de origem. Verifica que o documento juntado demonstra que a própria requerida reconhece a existência de demora na realização da obra discutida neste feito. Tal documento é essencial para a comprovação dos fatos alegados pela requerente e sua juntada foi decisiva para o deslinde da controvérsia. Ressalta-se, todavia, que a requerida foi surpreendida com a juntada do referido documento, não tendo oportunidade de manifestar-se sobre seu conteúdo, nem de apresentar contraprova ou esclarecimentos adicionais que pudessem subsidiar sua defesa. Essa situação caracteriza cerceamento de defesa, posto que não foi assegurado à requerida o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Diante disso, o processo deverá retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito, para a intimação da requerida quanto ao documento de ID n. 30392907. Por consequência, lógica deixo de analisar o recurso inominado da parte requerente. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, em consequência, CASSAR a sentença de ID n. 30392908 e DETERMINAR o retorno do feito à origem, para a intimação da requerida manifestar-se quanto o documento de ID n. 30392907. Sem custas e honorários. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. AMPLIAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto contra sentença proferida em ação cominatória cumulada…

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