Processo 7006612-32.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7006612-32.2026.8.22.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: YLLON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A Valor: R$ 32.362,97 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. A parte requerida, em sede de contestação, pleiteou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte requerente, em réplica, opôs-se à suspensão, argumentando, em síntese, que a controvérsia não se limitaria à cobrança de dívida prescrita, mas envolveria a própria existência do débito, o que afastaria a necessidade de sobrestamento. Subsidiariamente, requereu o prosseguimento do feito até o final da fase instrutória. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central que deu origem a este processo é a legalidade da manutenção dos dados do autor em plataforma de negociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome") e a realização de atos de cobrança extrajudicial de um débito que o autor alega estar prescrito. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.264), determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte questão: "Definir se é legítima a conduta de plataforma de intermediação de pagamento de manter em seus cadastros informações sobre dívidas prescritas, bem como de realizar a cobrança extrajudicial de tais débitos." A tese da parte requerente para afastar a suspensão não merece prosperar. Ainda que a parte requerente argumente que não reconhece a dívida, foi a própria parte que, em sua petição inicial, construiu sua causa de pedir sobre o fundamento da prescrição do débito originado em 2011. A discussão sobre a inexigibilidade da dívida está, portanto, intrinsecamente ligada à sua prescrição e às consequências jurídicas daí advindas, matéria que constitui o cerne do Tema 1.264. O fato de haver uma alegação cumulada de inexistência do débito não descaracteriza a questão central e prejudicial ao julgamento do mérito, que é justamente a legalidade ou não da cobrança extrajudicial da dívida prescrita. O julgamento do referido tema pelo STJ impactará diretamente o resultado desta demanda, seja para reconhecer a ilicitude da cobrança, como pretende a parte requerente, seja para validá-la, como defende a requerida. Dessa forma, a suspensão do processo é medida que se impõe, em observância à segurança jurídica e aos princípios da isonomia e da economia processual, evitando-se decisões conflitantes com o futuro pronunciamento da Corte Superior. Quanto ao pedido subsidiário de prosseguimento do feito até o encerramento da fase instrutória, igualmente não merece acolhimento. A determinação de suspensão nacional, proferida nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade paralisar o regular andamento dos processos que versem sobre a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, até a definição da…
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