Processo 7006613-16.2023.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006613-16.2023.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006613-16.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente/Exequente:MONALIZA CIRINO DA SILVEIRA, RUA SAMAÚMA 1105 GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por MONALIZA CIRINO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou que é contribuinte e sofreu queimadura em 35% da superfície corporal detrimento de exposição a combustão muito inflamável, em 01/04/2016, o que lhe resultou em redução de movimentos do pescoço e membros superiores. Disse ter recebido auxílio-doença entre o período de 30/05/2016 a 20/04/2021. E diante a redução de capacidade laborativa, pediu a concessão de auxílio acidente a ser pago pelo requerido, desde 20/04/2021, quando cessou o auxílio-doença. Juntou documentos. A autora emendou a petição inicial. Foi determinada a realização de perícia médica e posterior citação e intimação do requerido. O laudo pericial foi juntado ao feito, onde concluiu a Sra. Perita concluiu que a autora apresenta sequela permanente que reduz sua capacidade laboral, e patologias psiquiátricas. A requerente se manifestou acerca do laudo. O INSS ofertou acordo para conceder auxílio por incapacidade temporária. E, ainda, apresentou contestação, onde discorreu sobre os benefícios . Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. O autora não aceirou o acordo. E, ainda, apresentou réplica. Determinou-se que a autora juntasse o comprovante do protocolo do pedido administrativo e do CAT. A autora disse que ambos documentos são dispensáveis no caso. Foi proferida sentença, extinguindo a ação, por ausência de interesse da requerente, em virtude do entendimento do REsp. 2.046/599/SC. A autora interpôs recurso de apelação. Determinou que fosse expedido o RPV pelo sistema SAPRE para o pagamento dos honorários periciais, o que foi realizado pela CPE. O TJ/RO deu provimento ao recurso, anulou a sentença, e determinou o retorno dos autos para o processamento da causa. Equivocadamente a autora foi intimada a recolher os honorários periciais. A requerente insistiu na gratuidade judiciária já concedida e pleiteou que a sentença já fosse proferida, porque válida a prova pericial já realizada. É o relatório. Passo a fundamentação. Tratou-se o pedido inicial de concessão de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 20/04/2021. O auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. É o que dispõe a Lei n. 8.213/91: “Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” No caso dos autos, entendo que a alegação da requerente merece acolhimento para a concessão do auxílio acidente, tendo em…

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