Processo 7006617-76.2025.8.22.0005
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006617-76.2025.8.22.0005 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO EMBARGANTE: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298A, GOL LINHAS AÉREAS SA Polo Passivo: WANDERSON DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO DO EMBARGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida/recorrida, sustentando haver omissão na decisão anterior por que teria deixado de se manifestar sobre a suspensão do feito por força do Tema 1417. Não há tese alguma sobre vício no acórdão. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pelo embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. O feito foi suspenso em razão do Tema 1417, na decisão de ID. 30524114. Entretanto, posteriormente, melhor analisando a controvérsia dos autos, entendeu-se pela não subsunção ao tema supracitado, nos seguintes termos da decisão de ID. 31167670, ora embargada: “DECISÃO Vistos. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente caso não se amolda a determinação do STF no Tema 1417, porque o ponto central pressupõe a existência de caso fortuito ou força maior. Veja-se que o tema foi descrito da seguinte maneira pelo Relator da controvérsia, Min. Dias Toffoli: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Conforme notícia publicada no site do STF, acerca das suspensões de processos adstritas ao TEMA 1417 (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-esclarece-que-suspensao-de-acoes-sobre-atrasos-de-voos-nao-vale-para-casos-de-falha-das-empresas-aereas/), esclareceu-se que se referem a eventos envolvendo condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Logo, a suspensão não alcança ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como fortuito interno, a exemplo do caso concreto, onde constatado que o motivo foi a realização de manutenção não programada da aeronave. Assim, revogo a suspensão do processo. Note-se que o recurso foi julgado. O acórdão foi disponibilizado no DJeN de 26/11/2025. Considera-se publicado em 27/11/2025. Iniciando-se o prazo em 28/11/2025 e findando em 19/11/2025. A decisão que suspendeu o processo, aplicando a suspensão nacional do Tema 1417, foi proferida em 19/11/2025. Esse era o último dia de prazo recursal contra o acórdão. Não houve interrupção de prazo. Somente suspensão. Assim, devolvo às partes o prazo de 1 (um) dia, para, querendo, apresentarem seus respectivos…
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