Processo 7006618-27.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006618-27.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7006618-27.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOANNE IARA MARIA MENDES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: VERMONT EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO DO REU: CAIO LOBATO DE ALMEIDA, OAB nº MG204087 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. A autora alega que foi induzida a erro por omissão de informações essenciais sobre custos adicionais no momento da contratação do curso "Formação em Psicanálise Contemporânea", o que configuraria vício de consentimento. A parte ré, em sua defesa, sustenta a decadência do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e nega a existência de qualquer vício de informação ou ato ilícito que justifique a rescisão ou a condenação por danos morais. Passo ao julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à possibilidade de rescisão do contrato firmado entre as partes, à restituição dos valores pagos e à existência de dano moral indenizável. A autora afirma que a compra se deu em 12/04/2026, mas que informações cruciais sobre a necessidade de supervisão e análise com profissionais indicados pelo próprio instituto, com custos adicionais significativos (R$ 350,00 por sessão), só foram reveladas em uma "Live de Boas Vindas" em 27/04/2026. O pedido de cancelamento foi formalizado em 30/04/2026. A ré argumenta que o prazo de 7 dias para arrependimento teria expirado em 19/04/2026. Ainda que a contratação tenha ocorrido em 12/04/2026, o direito de arrependimento, ou mais amplamente, o direito à informação clara e adequada sobre o produto ou serviço (art. 6º, III, do CDC), deve ser interpretado de forma a proteger o consumidor de práticas comerciais que omitam custos e condições essenciais do negócio. A tese da autora de que a plena ciência sobre o funcionamento e os custos totais do curso só se concretizou em 27/04/2026. A revelação de despesas obrigatórias e substanciais, não informadas no ato da venda, representa uma falha no dever de informação da fornecedora. Tal omissão vicia o consentimento do consumidor, pois o preço é elemento essencial de qualquer contrato oneroso. Nesse contexto, o prazo para o exercício do direito de arrependimento não deve ser contado da data da compra, mas sim da data em que o consumidor teve conhecimento de todos os elementos essenciais do contrato. Assim, tendo a autora tomado ciência das condições completas em 27/04/2026 e solicitado o cancelamento em 30/04/2026, seu pedido foi tempestivo. Dessa forma, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante. A ré deverá restituir à autora o valor integral pago, qual seja, R$ 3.210,72, bem como se abster de realizar novas cobranças ou providenciar o cancelamento das parcelas vincendas no cartão de crédito da autora. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à autora. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. Todavia, a situação retratada nos…

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