Processo 7006618-55.2025.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7006618-55.2025.8.22.0007 - Pessoa com Deficiência EXEQUENTE: R. F. D. S., RUA ALECRIM 1055 PARQUE DOS LAGOS - 76961-344 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO, OAB nº RO10614 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1. Intime-se o INSS, por sua Procuradoria, para implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora consoante determinado em sentença transitada em julgado, em conformidade com decisão que deve ser enviada em anexo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 1.1. Decorrido o prazo, comprovada ou não a implantação, intime-se a parte autora para informar o percebimento do benefício, bem como apresentar os cálculos atualizados e o que mais entender de direito. 2. Em atenção ao Tema firmado em tese repetitiva n. 1190/STJ, por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença: [...] "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." [...] Em seguida, intime-se o Requerido, nos termos do art. 535 do CPC, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias ao presente Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se. Na inexistência de impugnações, expeça-se precatório/RPV, intimando as partes do teor do ofício requisitório, a fim de que, facultativamente, manifestem-se no prazo comum de cinco dias, consoante dispõe o art. 11, da Resolução n. 405/2016. Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o respectivo requisitório da parte não questionada pela executada (art. 535, §4º, NCPC), não se olvidando também a determinação supra de intimar as partes do teor do ofício requisitório. Ressalto que somente depois da manifestação das partes os ofícios requisitórios deverão ser enviados ao Tribunal. Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará. Após expedido o alvará supra, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito. Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção. Intime-se. Cacoal/RO, 1 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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