Processo 7006621-16.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7006621-16.2025.8.22.0005 Assunto:Enquadramento, Gratificação de Incentivo, Plano de Classificação de Cargos Parte autora: REQUERENTE: DVANIA VENANCIO COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CAUCHEIRO 1701, - DE 694 A 808 - LADO PAR MÁRIO ANDREAZZA - 76913-060 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, AC PROCURADORIA DO MUNICÍPIO URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. 1. Homologação Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual apontou como valor total da dívida a quantia de R$ 108.603,81 (cento e oito mil, seiscentos e três reais e oitenta e um centavos). Verifica-se, a partir da análise dos cálculos apresentados, que a Contadoria Judicial observou integralmente os comandos estabelecidos na sentença/acórdão. Considerando a presunção de certeza e veracidade que permeia os trabalhos realizados pela Contadoria, que atua de forma isenta e sem interesse na lide, plausível o acolhimento dos cálculos por ela elaborados. Ademais, as partes não se opuseram com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-138460351. 2. Expedição Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Ji-Paraná, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV em favor do sociedade de advogados, nos termos do art. 3º, II da Lei n.º 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que os dados bancários foram apresentados em ID 140239030 e a procuração foi devidamente juntada aos autos sob o ID 120277245, nos termos do art. 12, inciso III, e respectivas alíneas da Resolução n.º 392/2026. Outrossim, os documentos de IDs 140239033 e 140239035 correspondem, respectivamente, ao comprovante de inscrição no CNPJ e ao contrato social da sociedade de advogados, encontrando-se regularizada sua representação nos autos, conforme inciso XVII e §§ 5º e 6º do art. 12 da Resolução n.º 392/2026. 3. Retenção de tributos 3.1 Sobre o crédito principal Expeça-se o precatório conforme consta na sentença Id-123419642: "Sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor,…
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