Processo 7006626-16.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006626-16.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br AUTOS: 7006626-16.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CICERO VICENTE DA SILVA, RUA JACINTO 3085 ELETRONORTE - 76808-548 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886, HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1909, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO CÍCERO VICENTE DA SILVA, ajuizou a presente ação autônoma de exibição de documentos em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que o banco requerido tem efetivado descontos em sua folha de pagamento decorrentes de contratos de empréstimos bancários, sem que tenham sido disponibilizados os demonstrativos detalhados da contratação. Alega que solicitou formalmente o encaminhamento da documentação completa junto à instituição financeira, por meio de e-mail, contudo não obteve êxito, pelo que ajuizou a presente ação, para que o banco requerido seja condenado à obrigação de exibir o contrato/documento, histórico e os extratos bancários vinculados ao seu CPF, bem como o demonstrativo da evolução da dívida dos contratos firmados entre as partes. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do requerido. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (id 135135184) suscitando preliminar de falta de interesse de agir, já que não houve pretensão resistida. No mérito defende que os ônus sucumbenciais devem serem arcados por quem deu causa ao ajuizamento da ação, no caso a parte autora, que escolheu a via judicial para ter acesso ao contrato. Requer a improcedência da ação. Junta documentos. Houve Réplica no id 136473204. Requer o requerido a produção de prova pericial, enquanto a parte autora postula pelo julgamento antecipado. É o necessário relatório. Decido. Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, eis que versa sobre matéria de direito e não prescinde da produção de novas provas em audiência, tampouco de prova pericial. Da Preliminar A parte requerida suscitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ao fundamento de que a parte autora não teria formulado pedido administrativo para entrega dos documentos, não havendo portanto pretensão resistida. Ocorre que na inicial a parte autora comprova que notificou a requerida para a apresentação do contrato, o que, obviamente não foi atendido pelo banco, motivo pelo qual a presente ação foi ajuizada. Em face do exposto, afasto a preliminar suscitada. Do Mérito É cediço que, havendo descontos na folha de pagamento do autor referente à contratos firmados entre as partes, razão lhe assiste na obtenção dos documentos, vez que estes se encontram em poder do réu, nos termos do art. 396 do CPC. Questões ligadas ao mérito da contratação não serão objeto de análise na presente ação, notadamente porque este não é o objetivo, considerando que a finalidade é apenas a exibição dos documentos pretendidos. É incontestável a obrigação do requerido de exibir os documentos,…

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