Processo 7006627-11.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006627-11.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7006627-11.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: LORISANGELA CARDOSO SCHAMBER DA CRUZ, RUA CANUDOS 191 APEDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WENDEL SOARES MORLIN, OAB nº SP274759 POLO PASSIVO REU: THIAGO MANOEL CARVALHO SANTOS XXX.XXX.XXX-XX, GERALDO BULHOES 95, APT 16 .304 BENEDITO BENTES - 57085-060 - MACEIÓ - ALAGOAS, TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA ÁTICA 673, ANDAR 6, SALA 62 JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A R$ 11.475,20 SENTENÇA O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede. (Rui Barbosa) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada por LORISANGELA CARDOSO SCHAMBER DA CRUZ, em face de LATAM AIRLINES GROUP S A e VENTURA AGÊNCIA DE VIAGENS (THIAGO MANOEL CARVALHO SANTOS), partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narra ter adquirido pacote de passagem aérea junto à requerida, Ventura Agência de Viagens, operada pela empresa Latam Airlines, com embarque em Cuiabá/MT no dia 24 de julho de 2025, destino final em São Paulo/SP, retorno na data de 29 de julho de 2025, não realizada por alegado motivo de saúde. Sustenta ter solicitado cancelamento ou remarcação das passagens, sem obter solução ou reembolso. Pleiteia a condenação das requeridas na restituição integral dos valores pagos na quantia de R$ 1.475,20 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a requerida Latam Airlines apresentou contestação, argumentando, em preliminar ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir por suposta falta de esgotamento da via administrativa. No mérito, pela improcedência dos pedidos, arguindo que não houve falha na prestação de serviço, ausência de responsabilidade e de dano moral indenizável, destacando possuir política de retenção tarifária, negando obrigação de reembolso integral. Quanto a empresa Ventura Agência de Viagens, apesar de devidamente citada, deixou de contestar ação, tampouco se fez presente na audiência de conciliação designada. A parte autora apresentou impugnação à contestação. A conciliação foi infrutífera. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente Da Ilegitimidade Passiva Conforme se extrai dos autos, a requerida, Latam Airlines, integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, portanto, o fato da contratação ter ocorrido por intermédio de agência de turismo não afasta sua responsabilidade conforme preconiza o artigo 14, caput, do CDC. Sem outros motivos que excluem a responsabilidade da empresa ré, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Ausência de Interesse de Agir A ré arguiu que não houve requerimento administrativo, o que não caracteriza pretensão resistida para justificar o andamento do presente processo. Nesse ponto, o requerimento administrativo prévio não configura requisito para postular em juízo. Ademais, exigir que uma pretensão seja resistida administrativamente viola frontalmente o princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, motivo pelo qual, afasto a preliminar. Do mérito Estão presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da…

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