Processo 7006633-78.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006633-78.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006633-78.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEZEDILA DE SOUZA SIMOES ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCA PATRICIA FAUSTO DE LIMA, OAB nº RO15007, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial na qual a parte autora requer o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, ao argumento de que possui idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, preenchendo os requisitos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social. A parte autora anexou cópia integral do processo administrativo, da qual se verifica que o requerimento foi encerrado na esfera administrativa sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Advirto a parte autora que, caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a ação para processamento. Pois bem. O benefício pleiteado está previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 – LOAS. O art. 20 da Lei 8.742/93 dispõe que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Sabe-se que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada tornou-se o instrumento por meio do qual o legislador constitucional possibilitou a inserção social e a garantia de uma existência digna às pessoas deficientes e idoso de baixa renda. Entretanto, o potencial beneficiário deve estar atento ao critério da miserabilidade para a concessão do benefício, visto exigir-se do portador de deficiência e ao idoso que comprove uma renda per capita familiar mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, para ter direito ao amparo. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da parte autora, antes da prolação da sentença final de mérito, desde que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, haja prova inequívoca que conduza à aferição da probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, a parte autora argumenta que foi submetida à análise do INSS, na qual foi constatado que a parte autora não preencheu os requisitos econômicos, o que deu ensejo ao indeferimento do benefício. Ainda, a parte autora juntou CNIS em seu nome (ID 140326187), e CTPS e CNIS em nome da filha (ID 140326191 e 140326187) para comprovar a…

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