Processo 7006634-30.2025.8.22.0000
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7006634-30.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA MARGARETH RODRIGUES BIES ADVOGADO DO AUTOR: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA MARGARETH RODRIGUES BIES em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de cobranças indevidas relacionadas ao fornecimento de energia elétrica, bem como a suspensão irregular do serviço essencial, conforme delineado na petição inicial. Relata ser consumidora de energia elétrica na unidade nº 20/6046-7 e afirma que, embora sempre tenha buscado manter-se adimplente, sofreu cobranças indevidas e suspensões abusivas de fornecimento. Sustenta que, após furto de cabos ocorrido em março/2024, a concessionária condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento dos fios subtraídos, inserindo valores parcelados em suas faturas. Acrescenta que, em janeiro/2025, foi compelida a pagar R$ 304,20 sem justificativa plausível e, em julho/2025, mesmo adimplente, teve o fornecimento de energia suspenso por mais de 24 horas, em prejuízo de sua saúde fragilizada. Diante disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduz que os eventos narrados pela autora decorreram de situações distintas e devidamente solucionadas dentro dos prazos regulamentares, destacando que o furto de cabos configura fato de terceiro, cuja responsabilidade não pode ser imputada à concessionária. Afirma, ainda, que não houve interrupção prolongada do serviço, tampouco registro de suspensão indevida na data indicada pela autora, defendendo a regularidade de sua atuação e a improcedência dos pedidos indenizatórios, por ausência de comprovação de dano moral indenizável. Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da defesa, sustentando que a contestação se limitou a impugnação genérica, sem infirmar especificamente os documentos por ela juntados. Reitera a ocorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, a demora no restabelecimento do serviço e a cobrança ilegal de valores relativos a cabos furtados, afirmando que tais fatos restaram comprovados por documentos, protocolos e registros apresentados. Defende a responsabilidade da concessionária, a abusividade das cobranças e a configuração dos danos materiais e morais, requerendo a procedência integral dos pedidos iniciais. Na sequência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte requerida, embora devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à especificação de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Julgamento Antecipado O processo em questão…
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