Processo 7006634-89.2023.8.22.0003

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7006634-89.2023.8.22.0003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2026 Processo: 7006634-89.2023.8.22.0003 Apelação Origem: 7006634-89.2023.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Marcelo Gonçalves Lopes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 17/12/2025 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. RECORRENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO NESTA FASE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), que fixou pena de 5 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 500 dias-multa, em valor mínimo legal. Pedido de alteração do regime para semiaberto e de isenção da pena de multa com fundamento em hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a manutenção do regime inicial fechado; e (ii) se é possível a isenção da pena de multa nesta fase processual diante da alegada hipossuficiência do condenado. III. Razões de decidir 3. A reincidência e o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, como a pluralidade e diversidade de entorpecentes, impedem a fixação de regime prisional menos gravoso, conforme dispõe o art. 33, §§ 2o e 3o, do Código Penal. 4. A pena de multa foi fixada no mínimo legal, em consonância com o preceito secundário do tipo penal, não se admitindo redução ou isenção nesta fase processual, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Eventual alegação de hipossuficiência deve ser examinada pelo Juízo da Execução, para fins de aplicação do art. 169 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a manutenção do regime inicial fechado para o condenado por tráfico de drogas. 2. Incabível a isenção da pena de multa nesta fase processual, pois eventual alegação de hipossuficiência deve ser apreciada pelo Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2o e 3o; LEP, art. 169; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 941.781/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025.

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