Processo 7006636-70.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006636-70.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006636-70.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JANAYNA VIEIRA ERMITA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas proposta por JANAYNA VIEIRA ERMITA em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., na qual a autora afirma que o bem objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes, veículo Volkswagen T-Cross Comfortline 200 1.0 TSI, ano 2021/2022, foi apreendido judicialmente e posteriormente vendido pelo banco requerido em decorrência de ação de busca e apreensão movida em seu desfavor. Aduz a autora que, não obstante a alienação do bem, desconhece o valor efetivamente obtido na venda, bem como a forma pela qual se deu a liquidação ou amortização do saldo contratual, inclusive se houve eventual crédito remanescente em seu favor que deveria ter sido restituído. Pugnou, ao final, pela condenação do requerido à obrigação de prestar as contas de forma adequada, na forma do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, e condenação do réu a restituição de eventual crédito. Com a inicial foram apresentados documentos, notadamente o contrato de financiamento e comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas. Citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da busca e apreensão; (ii) que o veículo foi alienado em leilão realizado em 27/01/2026 pelo valor bruto de R$ 75.228,58 (setenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos); (iii) que o produto da venda não foi suficiente para quitar o débito da autora; e (iv) que remanesce saldo devedor no importe de R$ 12.379,92 em desfavor da requerente, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, rebatendo os termos da defesa, questionando a suficiência e a idoneidade das contas apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se na primeira fase e comporta julgamento antecipado do mérito, eis que a questão é predominantemente de direito, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas nesta fase (art. 355, I, do CPC). Do julgamento na primeira fase da ação de exigir contas A requerente pretende a prestação de contas em relação à venda do veículo objeto da demanda de modo a identificar se existe débito ou crédito de qualquer das partes. A ação de exigir contas, prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, possui natureza bifásica. Na primeira fase, o juízo verifica se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas ao autor, apreciando a legitimidade das partes e o fundamento do direito à prestação. Reconhecida tal obrigação, o réu é condenado a apresentá-las no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor vier a apresentar. Na segunda fase, caso as contas sejam prestadas, o juízo examina o seu acerto, concluindo pela eventual existência de saldo remanescente em favor de uma das partes. No caso dos autos,…

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