Processo 7006637-37.2025.8.22.0015

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7006637-37.2025.8.22.0015
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7006637-37.2025.8.22.0015 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: VANDERLEI CAVALHEIRO, WELLINGTON VICTOR CAVALHEIRO ADVOGADO DOS EMBARGANTES: HAROLDO FOLADOR, OAB nº RO13559 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Recebo o feito no estado em que se encontra. De início, em consulta ao PJe, verifica-se que o Agravo de Instrumento n. 0800177-97.2026.8.22.9000 (Id 133311534) já foi julgado, com trânsito em julgado, não tendo havido análise do mérito propriamente dito, em razão da ausência de prévia apreciação do pedido pelo juízo de origem. Sendo assim, para prosseguimento do feito, INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) esclarecer a composição do polo ativo destes embargos, indicando expressamente se Edines do Nascimento Catani Cavalheiro integra ou não a presente demanda, e, em caso positivo, promover a respectiva regularização da representação processual, com juntada do instrumento procuratório pertinente, se ainda não constante de forma individualizada e inequívoca nos autos; b) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentação contemporânea idônea, a exemplo de comprovantes de renda, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda, notas de produtor, documentos de endividamento ou outros elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua atividade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Alternativamente, poderá comprovar o recolhimento das custas no percentual de 2% sobre o valor da causa, conforme inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016; c) juntar a certidão de inteiro teor atualizada do bem que se pretende efetivamente oferecer, inclusive para viabilizar eventual análise posterior acerca da idoneidade e suficiência da garantia invocada; d) individualizar o título efetivamente impugnado neste processo, delimitando o objeto destes embargos ao processo executivo correspondente; e) apresentar eventual requerimento administrativo previamente formulado perante a instituição credora para prorrogação do débito rural, com a respectiva resposta ou demonstração de omissão, bem como dos elementos técnicos que permitam correlacionar o evento adverso narrado, o impacto econômico alegado e a incapacidade momentânea de adimplemento. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. CPE: anexe aos autos cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0800177-97.2026.8.22.9000 e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Intime-se. Nova Mamoré/RO, 30 de abril de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta

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