Processo 7006639-73.2026.8.22.0014

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7006639-73.2026.8.22.0014
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006639-73.2026.8.22.0014 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Reintegração de Posse Polo Ativo: AUTOR: EDSON SILVA GONCALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA OITOCENTOS E SETE 1346 ALTO ALEGRE - 76985-306 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568, JULIO AUGUSTO TIBURCIO, OAB nº SP407300, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Polo Passivo: REU: DOMINGO NUNES DE LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3544 CENTRO (S-01) - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 53.000,00 D E C I S Ã O Verifico que a parte autora atendeu ao despacho de emenda à inicial, acostando documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, dentre eles carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e documentação relativa ao veículo de sua propriedade. Tais elementos, aliados à declaração de hipossuficiência, revelam, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do pedido liminar. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edson Silva Gonçalves em face de Domingo Nunes de Lima. Narra a parte autora exercer a posse do imóvel rural denominado Sítio 3 Corações, Lote n.º 47, Linha Kappa 144 com a 130, Setor 12, da Gleba Corumbiara, com área de 142,1959 hectares, localizado no Município de Vilhena/RO, a qual afirma ter adquirido mediante contrato de compromisso de cessão e transferência de direitos possessórios firmado em 10/11/2015. Sustenta que o requerido invadiu e passou a ocupar indevidamente o imóvel, praticando esbulho possessório, motivo pelo qual requer, em sede liminar, sua reintegração na posse da área. É o suscinto relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, a concessão da liminar possessória exige a demonstração da posse, da ocorrência do esbulho, da data em que este ocorreu e da perda da posse. Referido procedimento especial, contudo, somente autoriza a concessão da liminar quando se tratar de posse nova, ou seja, quando o esbulho houver ocorrido há menos de ano e dia. No caso dos autos, a própria narrativa constante da petição inicial revela que o alegado esbulho remonta a período superior a ano e dia, tratando-se, portanto, de posse velha. Incide, assim, a regra prevista no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual a demanda deve prosseguir pelo procedimento comum. Não obstante, mesmo nas hipóteses de posse velha, admite-se a concessão de tutela provisória de urgência, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Todavia, em juízo de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada. Embora a parte autora alegue exercer a posse do imóvel com fundamento no contrato de compromisso de cessão e transferência de direitos possessórios, referido documento constitui mero indício da alegada origem da posse, não sendo suficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício dos…

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