Processo 7006641-70.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná 7006641-70.2026.8.22.0005 AUTOR: EDUARDO RAMALHO CARDOSO, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 607 A 819 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LAISSON MATHEUS SOUZA DE ALMEIDA, OAB nº RO15467 REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO, MARECHAL RONDON 1500, - DE 1197 A 1527 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO RAMALHO CARDOSO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO, na qual a parte autora pretende, liminarmente, o desbloqueio das funcionalidades da conta bancária e o restabelecimento do limite de crédito do cartão vinculado à conta empresarial. Narra a inicial que, após dificuldades financeiras momentâneas e posterior quitação de débito mediante pagamento via PIX no valor de R$ 12.500,00, a requerida teria cancelado unilateralmente o limite do cartão de crédito e restringido movimentações bancárias da conta do autor. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Inicialmente, verifica-se a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo formal perante a instituição financeira requerida, especialmente por canais oficiais de atendimento, visando solucionar a alegada restrição da conta ou requerer o restabelecimento do limite de crédito. As conversas unilaterais via aplicativo de mensagens juntadas aos autos não demonstram, de forma clara, tentativa administrativa efetiva perante os canais próprios da instituição financeira, tampouco evidenciam negativa formal da requerida quanto à liberação da conta ou reativação do limite pretendido (ID. 136308957). Ademais, os documentos apresentados indicam apenas a existência de mensagem no aplicativo bancário informando “algum problema em seu dispositivo de segurança” (ID. 136308955), orientando o contato com o gerente da conta, circunstância que, ao menos neste momento processual, não permite concluir pela existência de bloqueio ilícito ou definitivo da conta bancária. Outrossim, é cediço que instituições financeiras possuem prerrogativa contratual e regulatória para proceder à análise de risco de crédito, podendo revisar, reduzir ou cancelar limites disponibilizados aos clientes, especialmente em hipóteses de inadimplemento pretérito ou alteração do perfil de risco, desde que observadas as normas aplicáveis. No caso, o próprio autor reconhece ter enfrentado dificuldades financeiras e inadimplemento anterior, o que, em tese, justifica a adoção de mecanismos internos de revisão de crédito pela instituição financeira. Além disso, o pedido liminar possui natureza satisfativa, pois busca, desde logo, compelir a instituição financeira ao restabelecimento de limite de crédito e à plena reativação de funcionalidades bancárias, providência que demanda maior dilação probatória, inclusive para…
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