Processo 7006654-40.2024.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7006654-40.2024.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006654-40.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDERSON GUSTAVO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO DO APELANTE: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Gustavo da Silva Pereira, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 86 da Lei n. 8.213/91 e contrariedade ao Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DO DEDO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 28/03/2022, com amputação parcial da falange distal do 5º quirodáctilo da mão direita, defendendo que, mesmo com lesão em grau mínimo, a concessão do benefício seria possível. Requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a amputação parcial do dedo mínimo da mão direita gera sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, nos termos exigidos pelo art. 86 da Lei 8.213/91, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Laudo pericial elaborado nos autos atesta a ausência de redução da capacidade laboral do autor, mesmo em grau mínimo, registrando que a sequela decorrente da amputação não compromete suas atividades habituais como operador de máquinas industriais. Não foram juntadas aos autos provas médicas complementares ou elementos probatórios que infirmassem as conclusões técnicas do perito judicial, sendo incabível, nesse contexto, a concessão do benefício, uma vez que não restou configurado o requisito legal da redução da capacidade laboral. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmam o entendimento de que, na ausência de comprovação da efetiva redução da capacidade para o trabalho, não é cabível a concessão do auxílio-acidente, mesmo havendo sequela permanente decorrente de acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige, além da existência de sequela permanente decorrente de acidente, a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual. A ausência de comprovação técnica ou documental da redução da capacidade laboral impede a concessão do benefício, mesmo nos casos de lesão em grau mínimo. O laudo pericial, quando conclusivo e não contraditado por outros elementos probatórios, deve prevalecer na análise da incapacidade laborativa. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, caput e § 2º. Jurisprudência…

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