Processo 7006655-25.2024.8.22.0005
TJRO • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006655-25.2024.8.22.0005 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CAMILA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGADO: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO CAMILA DO ESPIRITO SANTO opõe embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu seu agravo interno, cuja ementa constou as seguintes razões de decidir: III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, a decisão que aplica entendimento firmado em repercussão geral pode ser impugnada por agravo interno, sendo, contudo, necessária a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso extraordinário quando a decisão apresenta natureza híbrida. Conforme a jurisprudência consolidada, “a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso extraordinário” (STJ, AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1.291.021/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 24/06/2021). No caso, a ausência de interposição concomitante dos dois recursos tornou imutáveis os fundamentos da inadmissão referentes à aplicação da Súmula 279 do STF. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. No caso, a agravante limitou-se a reiterar argumentos meritórios sobre a unilateralidade da perícia e a violação ao contraditório e ampla defesa, sem atacar os fundamentos jurídicos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação do Tema 660/STF. Também se observa que a agravante não procedeu ao necessário distinguishing para demonstrar eventual inaplicabilidade do referido tema, limitando-se à simples irresignação. Em suas razões de recurso, a embargante aponta, em síntese, a existência de contradição, omissão e erro material no acórdão. Sustenta haver contradição no dispositivo da decisão recorrida, uma vez que em sua fundamentação a Corte afirmou que procederia a análise do Agravo Interno, em parte, e ao final não conheceu do recurso. A omissão reside no fato de ter-se analisado apenas parcialmente do Agravo Interno, o que violaria o art. 1.030, §2º, do CPC, porquanto entende ser este o único recurso cabível na espécie. Defende a existência de erro material na parte da decisão em que afirma que a inadmissão do recurso extraordinário se fundamenta no inciso V do art. 1.030 do CPC, quando deveria fundamentar-se no inciso III do mencionado artigo. Ao final, insurge-se quanto à aplicação da multa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o argumento de que seu recurso não possuía caráter protelatório e nem teria agido com má-fé. Contrarrazões (id. 30434810). É o relatório. VOTO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são estritamente aquelas previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer…
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