Processo 7006655-54.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7006655-54.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça, Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 55.333,34 (cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) Parte autora: ELISANDRA SIMONE DA SILVA, RUA MARINGÁ 3353, - DE 3350/3351 AO FIM HABITAR BRASIL - 76909-854 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA DE GODEZ LOPES, OAB nº MS28543 Parte requerida: HUDERSON CARLOS ACKERMANN, AVENIDA ARACAJU 3386, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VALDIRENE ALVES DE SOUZA FERREIRA, RUA JOÃO PESSOA S/N SÃO FRANCISCO - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de rescisão contratual por inadimplemento cumulada com reintegração de posse ajuizada por ELISANDRA SIMONE DA SILVA em face de HUDERSON CARLOS ACKERMANN e de VALDIRENE ALVES DE SOUZA FERREIRA, com pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer imediatamente a posse no imóvel. A tutela de urgência, tal como prevista no artigo 300 do CPC, busca resguardar situações nas quais a demora no seu reconhecimento pode trazer prejuízos à parte. Neste caso há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações da parte autora. No presente caso, a parte autora ajuizou ação de reintegração de posse, instituto processual que pressupõe, necessariamente, a demonstração de posse anterior e sua perda em razão de esbulho praticado pela parte ré. Assim, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Todavia, da narrativa constante da petição inicial não se verifica, de forma clara, a demonstração do efetivo exercício de posse anterior pela parte autora. Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já assentou que a ação de reintegração de posse exige a comprovação de posse efetiva anterior, não sendo suficiente a mera apresentação de documentos de cessão possessória. Nesse sentido, verifica-se prematuro o deferimento da tutela na forma pretendida. Portanto, sem adentrar ao mérito, por ora, ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória pleiteada. Ademais, para a concessão da medida seria necessária uma análise mais aprofundada do tema, o que só é viável no mérito da demanda. Dessa forma, diante da falta de pressupostos autorizadores, resta desamparada a concessão da medida pleiteada, fazendo-se necessária a instrução do processo com a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste magistrado, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema. Após,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.