Processo 7006655-88.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006655-88.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EDIVALDO DE OLIVEIRA MATEUS ADVOGADO DO RECORRENTE: JOAO LUCAS GONCALVES DE ALBUQUERQUE, OAB nº RO14009A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO DIVERGENTE DO JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Eminentes Pares, As demandas que envolvem reembolso de valores despendidos com a construção de subestações ou rede de energia elétrica particular em zona rural têm exigido constante observação dos julgadores no bojo dos autos e nas normas regulamentadoras da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Isto equivale a dizer que estamos sempre aprimorando conhecimento nessa área e adequando a casuística ao critério do que é, ou não, passível de reembolso e o que é, ou não, caso de enriquecimento ilícito da empresa de energia em razão da incorporação e da cobrança de tarifa mensal de consumo de energia elétrica. Dito isto, passei a entender os casos de reembolso da seguinte forma: A partir do momento em que há a consulta à concessionária de energia elétrica sobre a viabilidade e aprovação do projeto de construção de rede de execução ou ampliação do fornecimento de energia elétrica, deve a referida empresa advertir o consumidor (financiador primário do projeto e execução da obra) sobre a possibilidade de não fazer jus a qualquer reembolso se a tensão de conexão da unidade consumidora final for maior que 2,3 KV e a rede construída não admitir novas e futuras conexões. E isto não aconteceu no caso dos autos. A recorrida aprovou o projeto e não fez nenhuma ressalva, exigindo uma série de documentação para fazer a posterior vistoria da obra (ID 30760771). E isto ocorreu satisfatoriamente, pois o consumidor e recorrente trouxe fatura de energia elétrica em seu nome e referente ao endereço e subestação construída (ID 30760826), de outubro de 2025 (após a aprovação do projeto - datado de 10/03/2025 - ID 30760771), significando dizer que a obra foi realizada, a rede energizada e a incorporação aparentemente ocorrida. O processo está devidamente instruído com prova de propriedade (contrato de comodato e despesas) e da construção - vistorias tanto da ENERGISA quanto do juízo (vide ID´s 30760794, 30760817, 30760818, 30760819, 30760820 e 30760821), tendo o recorrente feito vários protocolos (vide ID´s 30760811 e 30760812) perante a recorrida para ver o reembolso do valor despendido com a obra concluída, vistoriada e aprovada, tanto que está havendo a cobrança mensal da energia elétrica consumida! Não bastasse, a mesma fatura referida informa que a unidade consumidora tem a seguinte classificação: MTC - CONVENCIONAL - BAIXA TENSÃO/B2 RURAL/AGROPECUÁRIA RURAL, Zona Rural. Ora, à luz do art. 2º, XXIV, da Resolução ANEEL 1.000/2021, o grupo B corresponde ao: “...grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV e subdividido nos seguintes subgrupos: a) subgrupo B1: residencial; b) subgrupo B2: rural; c) subgrupo B3: demais classes; e d) subgrupo B4: Iluminação Pública…” (negritei). Deste modo, tendo o recorrente apresentado todos os documentos necessários, o projeto aprovado e a prova de gastos, deve o…
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