Processo 7006668-96.2025.8.22.0002

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7006668-96.2025.8.22.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7006668-96.2025.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDEMAR MOREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 09/12/2025 08:07 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual o autor busca que os réus, viabilizem procedimento cirúrgico cardíaco (implante de prótese de válvula mitral), exames, transporte, internação e outros tratamentos médicos, sob alegação de urgência na efetivação do direito à saúde. Sentença: Os pedidos do autor foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Defende a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde. Argumenta que não se pode transferir ao cidadão o ônus de supostas disputas administrativas sobre competências e custeios. Alega que a nota técnica do NATJUS é meramente opinativa, não podendo prevalecer sobre os laudos e relatórios médicos particulares, e que o quadro clínico indica urgência não reconhecida pelo relatório técnico. Aduz que a demora administrativa é incompatível com o agravamento do quadro, havendo risco de dano irreversível (periculum in mora), sendo o acompanhamento administrativo do SUS insuficiente para atender à gravidade do caso. Pleiteia o provimento do recurso. Contrarrazões: Pugnam pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. PRELIMINAR Impugnação à gratuidade da Justiça O recorrente comprovou a sua condição de hipossuficiência e a recorrida não apresentou documentos hábeis a demonstrar a alteração da situação econômico-financeira do consumidor. Assim, inexistindo elementos para a revogação, entendo que deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida na origem. Por tais considerações, VOTO pela rejeição da preliminar arguida. Submeto aos e. pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] No mérito, é improcedente em parte o pedido inicial. Explico: A Constituição Federal atribui ao Estado, em todas as suas esferas, o dever de implementar políticas sociais e econômicas destinadas a reduzir doenças, manter serviços relacionados à saúde e garantir o direito à saúde para todos os cidadãos, conforme os artigos 23 e 30. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, podendo qualquer um desses entes, de forma isolada ou solidária, figurar no polo passivo de demandas que visem assegurar o acesso a medicamentos ou tratamentos para pessoas sem recursos financeiros. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, estabelece que a saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado criar condições para seu pleno exercício e prestar os serviços necessários à população. Esse direito também encontra…

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