Processo 7006669-47.2026.8.22.0002

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7006669-47.2026.8.22.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ariquemes - 2º Juizado Especial
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações 7006669-47.2026.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME, CNPJ nº 17644227000172, ITAPEMIRIM 308, - ATÉ 522 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-232 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760 EXECUTADO: ANA CAROLINA CAMPOS MACEDO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA HONDURAS 1156, - DE 1146/1147 AO FIM SETOR 10 - 76876-128 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à petição inicial. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME em face de EXECUTADO: ANA CAROLINA CAMPOS MACEDO Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, com os juros e encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, devendo tanto estar acompanhado da devida garantida por penhora ou depósito, conforme entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". O(a) executado(a), no mesmo prazo dos embargos, caso reconhecer o crédito do(a) exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) para tomar conhecimento, bem como o(a) exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Caso não sejam encontrados bens móveis e imóveis livres e desembaraçados, o oficial deverá proceder a penhora dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que não sejam de primeira utilidade. CASO NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO EVENTUAL ARROMBAMENTO (O ART. 846 DO CPC) E/OU AUXILIO DE FORÇA POLICIAL (ART. 846, §2º DO CPC) SERVINDO O PRESENTE MANDADO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. No caso do(a) executado(a) não aceitar o encargo de fiel depositário, deverá proceder à penhora e remoção imediata do bem, ficando o(a) exequente como depositário. Apresentado Embargos à Execução, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se. Realizada ou não a penhora, apresentado ou não os embargos à execução, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência, conforme artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular,…

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