Processo 7006669-50.2026.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 3ª Vara Criminal Processo: 7006669-50.2026.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REU: RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA. I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou RODOLFO DE OLIVEIRA BARBOSA pela prática de crimes do artigo 306 e 308 ambos da Lei nº 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia [id 132739875], que integram a presente decisão. Em 26 de fevereiro de 2026 este juízo recebeu a denúncia [id. 132805288]. Citado, o réu se defendeu da acusação por meio de seu advogado constituído [id 135401581]. Na instrução, o juízo ouviu 2 testemunhas e interrogou o réu. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. Nos debates orais gravados em audiovisual, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da acusação e a Defesa a absolvição por falta de provas ou a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração dos delitos previstos nos artigos 306 e 308, do CTB. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciada as alegações finais, verifico que a acusação procede. Vejamos. Outrossim, para análise da denúncia e para verificação de infringência à legislação, autoria e materialidade delitivas, necessário esmiuçar a prova oral carreada aos autos. Para tanto, assinalo que o conteúdo completo da audiência de instrução está audiogravado por meio do sistema PJE, o qual torno parte integrante da fundamentação desta sentença. Por isso, as transcrições abaixo não constituem uma reprodução literal, mas sim, apanhados, do que foi declarado e gravado por registro audiovisual. 2.1 DA PROVA ORAL JUDICIALMENTE OBTIDA. A testemunha Gabriel Arteaga Fernandes Torres, Policial Militar, declarou em juízo: “que se recorda da ocorrência; que estávamos em patrulhamento pelo término do carnaval quando avistaram um indivíduo fazendo manobras perigosas entre os transeuntes; que abordaram o indivíduo; que na abordagem, constatou que ele apresentava fala arrastada e teria confirmado que teria ingerido uma quantidade de bebida; que o fato foi de madrugada; que o fato ocorreu no término do carnaval; que ele estava derrapando no carro no asfalto gerando atrito e fumaça; que a gente estava desobstruindo a rua com transeuntes; que tinha muita gente; que não tem como enumerar quantas pessoas; que a rua estava parcialmente fechada por pessoas; que havia mais de 50 pessoas; que com relação à abordagem, foi dada ordem de parada, tendo ele descido do veículo; que foi feita revista pessoal e ele se mostrou bem colaborativo ali; que foi solicitado a PETRAN, a qual compareceu na central…
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