Processo 7006671-02.2026.8.22.0007
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7006671-02.2026.8.22.0007- Nota Promissória AUTOR: JONAS ROCHA DE MORAES ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 REU: MATEUS APARECIDO PEREIRA HOUKLEF DE LIMA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que, conforme reiterado no despacho ID 137617958, foi instada a comprovar a hipossuficiência financeira, visando o deferimento do benefício. Ressalte-se que o despacho anteriormente prolatado determinou que a parte autora promovesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de demais comprovantes/documentos idôneos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, indicando expressamente as diligências necessárias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação alegando que a declaração de hipossuficiência, enquanto pessoa natural, deve gozar de presunção relativa de veracidade. No caso, contudo, conforme detalhadamente exposto no despacho ID 137617958, a documentação acostada inicialmente aos autos mostrou-se insuficiente para a concessão do benefício, restando imprescindível a apresentação de documentação adicional ( extratos de contas bancárias e faturas de cartão de crédito, referentes aos últimos quatro meses, declaração de imposto de renda, certidões dominiais da Prefeitura e do Cartório de Registro de Imóveis (prova que não é proprietário (a) de imóveis ou juntar certidão positiva); certidões de propriedade de automóveis; certidão do IDARON (ou INDEA); carteira de trabalho, extrato CNIS - INSS, entre outros), ou elemento concreto que justifique a concessão da gratuidade, nos moldes do determinado. Considerando o regular contraditório e a necessidade de adequada instrução do feito, impõe-se, portanto, a observância da diligência determinada, de modo a possibilitar a análise criteriosa do pedido, à luz das peculiaridades do caso. Assim, reitero a determinação constante do despacho ID 137617958, INTIMANDO a parte autora, mais uma vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o quanto determinado e devidamente fundamentado em despacho retro, promovendo a emenda à inicial e juntada dos documentos requeridos, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após, conclusos para despacho emenda ou extinção. Int. via DJE. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 27 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
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