Processo 7006674-38.2023.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006674-38.2023.8.22.0014 APELANTE: WALLYSON CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELANTE: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA, OAB nº RS119964 APELADOS: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, HAVAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 BANK, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS APELADOS: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação Repactuação de dívidas por superendividamento c/c tutela de urgência em que WALLYSON CRUZ DE OLVEIRA demanda em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, BANCO C6 S/A, NU PAGAMENTO S/A, HAVAN S/A e GAZIN S/A. Alega, em síntese, que contraiu dívidas com os requeridos. Os valores dos empréstimos com os requeridos são: empréstimo Banco Sicoob no valor de R$2.749,62; empréstimo Banco Sicoob no valor de R$140.779,62; empréstimo Nubank no valor de R$4.073,57; cheque especial Banco Sicoob no valor de R$3.310,64; cartão de crédito Sicoob no valor de R$5.342,72, cartão de crédito C6 Bank no valor de R$5.374,31; Cartão de Crédito Havan no valor de R$1.709,26 e Crediário Gazin no valor de R$5.761,98, perfazendo o total de R$169.101,72. Conta que seu salário líquido perfaz o valor de R$5.764,24 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Aduz que as dívidas decorrentes dos empréstimos tomados, quando somados a algumas das despesas mensais básicas da parte autora, estão consumindo quase a integralidade de sua renda líquida, o que coloca em risco inclusive sua dignidade. Ao final, pugna em tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das dívidas com os credores acima especificadas, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da audiência de conciliação, e após isso, a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) da renda mensal líquida do Requerente e, ainda, determinação para que as partes requeridas se abstenham de cadastrar o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC e afins. Requereu que os requeridos apresentem os contratos que deram origem aos débitos. Determinada a emenda da inicial, em seguida foi indeferida a inicial, conforme sentença de ID.98281041, a qual foi reformada, com determinação de prosseguimento do feito (ID.109863496 ). No despacho de ID.115443691 foi determinado que o autor exibisse prova dos componentes da família, inclusive informando os rendimentos dos mesmos. Na petição de ID.116801752 o autor informou que sua família é composta por 03 pessoas, juntando contracheque de sua esposa (ID.116801756). Decisão não concedendo a tutela de urgência no ID.117599374. Sobrevieram as contestações: A Havan S/A, em contestação de ID.94314693, sustentou, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da gratuidade. Em prejudicial de mérito, alega prescrição e decadência. No mérito, defende a ausência de ilícito pela requerida e a validade do contrato realizado de forma lícita, afastando qualquer alegação de abusividade ou superendividamento. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos…
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