Processo 7006676-30.2026.8.22.0005
TJRO • Carta Precatória Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7006676-30.2026.8.22.0005 Classe: Carta Precatória Cível Valor da ação: R$ 1.676.092,62 Parte autora: ALEX SANDRO GUAITOLINI Advogado: VIVIANI RAMIRES DA SILVA, OAB nº RO1360 Parte requerida: MARCOS ANTONIO DE FREITAS DIAS Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte deprecante, por meio da manifestação de ID. 139034945, requer a reconsideração da decisão de ID. 138811350, sustentando, em síntese, que o recolhimento das custas realizado nos autos originários seria suficiente para o cumprimento da presente carta precatória. Argumenta que a distribuição da deprecata foi efetuada pela própria parte, em cumprimento à determinação do juízo deprecante, razão pela qual seria aplicável o § 3º do art. 1º do Provimento n. 008/2017-CG/TJRO, que prevê o recolhimento da taxa nos autos principais quando a distribuição de mandado em comarca diversa for de responsabilidade do interessado. Pois bem. O Provimento n. 008/2017-CG/TJRO, ao alterar o art. 1º do Provimento n. 007/2016-CG/TJRO, estabeleceu regras distintas para situações processuais igualmente distintas. De um lado, o § 3º disciplina a distribuição de mandados oriundos do PJe em comarca diversa, quando o encaminhamento ficar sob responsabilidade da parte, hipótese em que o recolhimento da taxa correspondente deve ser realizado nos autos principais. De outro, o § 4º contém regra específica para as cartas precatórias eletrônicas, determinando expressamente que, nessa hipótese, “o recolhimento das custas será realizado na deprecata”. No caso, não se está diante do mero encaminhamento de mandado para cumprimento em comarca diversa. Houve a formação e a distribuição de processo autônomo, sob a classe “Carta Precatória Cível”, ao qual foi atribuído número próprio no sistema PJe deste juízo deprecado. A diligência pretendida — penhora e avaliação de semoventes — deverá ser materialmente realizada nesta comarca, mediante movimentação da estrutura judiciária local e com atuação do oficial de justiça vinculado ao juízo deprecado. A circunstância da distribuição ter sido materialmente promovida pela própria parte não descaracteriza a natureza da medida. A forma pela qual a deprecata foi protocolizada não a transforma em simples mandado nem autoriza a aplicação da regra geral prevista no § 3º. Tratando-se de carta precatória eletrônica, prevalece a regra específica do § 4º, segundo a qual as custas devem ser recolhidas no próprio processo da deprecata. A interpretação defendida pela parte acabaria por tornar inócua a distinção expressamente estabelecida pelo Provimento. Se toda carta precatória distribuída pelo interessado pudesse ser enquadrada como mandado de responsabilidade da parte, a norma específica do § 4º perderia substancialmente sua finalidade. A distribuição pela parte constitui apenas a forma de apresentação do expediente ao juízo deprecado, sem alterar sua natureza jurídica e processual. Além disso, o recolhimento das custas não se resume ao simples ingresso do numerário no Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. A guia de arrecadação deve estar corretamente vinculada ao processo em que será praticado o ato, permitindo a identificação da receita, o controle…
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