Processo 7006676-70.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006676-70.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006676-70.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: BRUNO SOARES DOS SANTOS, BELO HORIZONTE 3477 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: JAMILLY ZORTEA ASSIS, OAB nº RO9300, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos; 1- A CPE deve atualizar o endereço do autor em seu cadastro, observando o documento de ID 131977760. 2- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde já, a realização da prova pericial. 3- Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino a CPE: Cadastrar no sistema Sisperjud o presente feito, observando a Perita nomeada por este Juízo, no item abaixo. 4- A parte autora fica intimada a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. 5- Nomeio como perita judicial a médica Dra. Bruna Filetti Daltiba – CRM 3812/RO. A perita nomeada deverá ser cadastrada no sistema próprio da Justiça Federal, para periciar juntamente com a parte autora, na data agendada, devendo apresentar essa informação ao Juízo (via e-mail institucional: Jaw1civel@tjro.jus.br), no lapso de 5 dias. A senhora perita deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus. Os honorários periciais em R$ 750,00, que deverão ser custeados pelo autor, o qual já depositou em conta judicial vinculada a esta ação (ID 131977759). O laudo deverá ser entregue em até 20 dias, contados da data da realização do exame pericial, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo Sisperjud, juntá-lo aos autos e intimar as partes para manifestação no prazo legal. A perita deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pela parte autora, aqueles anexos à Recomendação Conjunta n. 1 do CNJ e aqueles padronizados Intime-se a senhora perita para dizer se concorda com o encargo. Caso não concorde deverá justificar, apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 467, 158, 148 inciso III, todos do Código…

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