Processo 7006679-91.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006679-91.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7006679-91.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Água, Liminar Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: CARMELITA DUARTE DE ARAUJO, RUA CECILIA MEIRELES 4056 06 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO, OAB nº RO3164, REBECA LOUISE ARAUJO, OAB nº RO14149, RUA MARINGÁ 5609, APTO B JARDIM PARANÁ - 76871-446 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDE 3545 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Vistos e examinados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por CARMELITA DUARTE DE ARAUJO em desfavor da AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA De proêmio, deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois não se evidencia a complexidade impeditiva do rito, à luz da Lei 9.099/95. O suporte probatório colacionado pela autora especialmente vídeos, fotografias, protocolos, registro de atendimento do Ministério Público e documentação correlata é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de prova técnica especializada que inviabilize a instrução adequada sob o rito sumarizado. Assim, o feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Destaco que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora, conforme dispõe o art. 6, inciso VIII, do CDC. Ainda, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se a análise dos pedidos. Narra a parte autora que faz uso dos serviços da requerida. Disse, contudo, que, na madrugada do dia 08/04/2026, sobreveio intenso vazamento de água no cavalete situado na parte externa de sua residência, provocando alagamento do imóvel devido ao desnível entre a calçada e o interior do imóvel.…

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