Processo 7006683-16.2026.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7006683-16.2026.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HIDROCENTER POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IATSON PORTES SABAINE, OAB nº RO14442 Polo Passivo: EDUARDO BERNARDES DE SOUSA FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifico que a parte executada reside em Governador Jorge Teixeira/RO. Decido De início é importante registrar que a Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. Nesse campo, tem-se que a competência nos Juizados Especiais Cíveis é definida, em regra, pelo valor da causa e pela natureza da matéria. A competência, portanto, é relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes, exceto nos casos de competência absoluta; e segundo o art. 51, III, do mesmo diploma, sendo a competência territorial declarada, haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito. O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Inaplicável, portanto, a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Juizados Especiais. Nessa seara, a competência territorial pode ser definida pelo domicílio do réu, pelo local onde o réu exerce suas atividades ou lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.099/95). Sendo a causa indenizatória para reparação do dano, de qualquer natureza, a lei permite a opção: o domicílio do autor ou do local do fato (art. 4º, inciso III). Assim, não sendo essa a hipótese retratada nos autos, mas sim de execução em face de devedor com domicílio outro que não a sede deste juízo, o caso é de extinção do feito sem julgamento do mérito. Sobre a temática há os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: [...] Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do 'domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. (CC n. 104.044/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.) [...] A ação não é de reparação de dano, que poderia ser proposta no domicílio do autor[] O critério, então, deve ser o do art. 4º, I, da Lei 9.099/95: domicílio do réu. CC 95.833/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.10.2008; O entendimento estadual também é o mesmo, conforme precedentes da 1ª Turma Recursal do TJ/RO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGRA DO DOMICÍLIO DO RÉU. O endereçamento constante da petição inicial é irrelevante para fins de prevenção e fixação de competência. Tratando-se de ação de cobrança, a regra de competência aplicada é a do domicílio do réu.…
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