Processo 7006687-71.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006687-71.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006687-71.2026.8.22.0001 AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073 REU: P. AREIA DO FORTE LTDA ADVOGADO DO REU: MIROEL DA SILVA PAULINO SEGUNDO, OAB nº RJ157040 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de restituição de valores pagos e indenização por danos morais formulado por GILBERTO DOS SANTOS FILHO em face de P. AREIA DO FORTE LTDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que contratou reserva de hospedagem de 09/12/2023 a 12/12/2023, pagando antecipadamente R$ 1.219,99 (ID 132056622). Devido ao falecimento de sua mãe em 06/12/2023 (ID 132056624), solicitou o cancelamento ou a remarcação, mas a ré reteve o valor integral e exigiu diferença tarifária de R$ 570,00. Pede a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A ré contesta alegando nulidade por citação exígua, legitimidade da retenção contratual, cobrança de diferença por sazonalidade e ausência de danos morais (ID 137669010). O autor apresentou réplica (ID 139400132). Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da nulidade por cerceamento de defesa; A preliminar deve ser rejeitada. O rito da Lei nº 9.099/1995 é norteado pela celeridade e simplicidade, não prevendo prazo mínimo de antecedência entre a citação e a audiência. Ademais, a ré apresentou contestação tempestiva e completa (ID 137669010), exercendo plenamente o contraditório, o que afasta qualquer prejuízo processual. Superada preliminar, avanço ao mérito. MÉRITO A relação é de consumo, enquadrando-se as partes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor, impõe-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). O autor comprovou o pagamento de R$ 1.219,99 pela reserva (ID 132056622) e o falecimento de sua genitora em 06/12/2023 (ID 132056624), três dias antes do check-in. O falecimento de parente próximo constitui força maior, caracterizando inexecução contratual involuntária que afasta a culpa do consumidor. É abusiva a retenção integral dos valores com base em política de cancelamento, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e subtrai o direito ao reembolso, violando o artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. A ré não demonstrou de forma idônea os prejuízos operacionais alegados ou a regularidade da cobrança de diferença tarifária, ônus que lhe incumbia. Assim, é devida a restituição integral do valor de R$ 1.219,99. O pedido de devolução em dobro é improcedente. O valor foi pago legitimamente no ato da contratação da reserva (ID 132056621). A obrigação de devolver decorre da rescisão do contrato por força maior, e não de cobrança indevida de indébito, justificando-se a restituição na forma simples. Quanto ao dano moral, este resta configurado. A conduta da ré de reter integralmente os valores e impor obstáculos à remarcação ou reembolso (ID 132056625), mesmo ciente do falecimento da genitora do autor, violou a boa-fé objetiva e os deveres de cooperação e solidariedade. Tal postura causou sofrimento e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento contratual.…

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