Processo 7006692-06.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006692-06.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7006692-06.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: CECILIA NORDIO APPI ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por CECILIA NORDIO APPI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reivindicando o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela antecipada. Determinada a emenda da inicial, a parte autora apresentou documentos (ID 129093383). Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, a ação foi recebida para processamento, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica, citação do requerido e as demais providências para prosseguimento do feito (ID 129494252). Realizada perícia médica, o laudo foi acostado nos autos (ID 130782271). Intimada para se manifestar sobre o laudo (ID 131111047), a parte autora manifestou ciência (ID 132191577). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando ausência de incapacidade laborativa com base na perícia judicial, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 132415733). Intimada para apresentar réplica (ID 132415734), a parte autora exarou ciência (ID 133365600). Na especificação de provas, a parte autora manifestou ciência, sem novos requerimentos (ID 133865886), já o requerido não se manifestou. É o relatório. Decido. Do laudo pericial Com relação à perícia médica realizada no bojo destes autos, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. No laudo pericial dos autos (ID 130782271), a perita realizou exame clínico, descrevendo o histórico da pericianda, observando a documentação médica apresentada pela pericianda e atentando-se às peculiares biopsicossociais. Diante disso, como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 130782271 alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. Do julgamento antecipado Tendo em mente que lide cinge-se tão somente no preenchimento dos requisitos para recebimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, as únicas provas que demonstram inequivocamente tal circunstância são a pericial e documental, elementos probatórios que já foram formulados. Dessa forma, nos…

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