Processo 7006699-22.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006699-22.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7006699-22.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SINEZIO CANDIDO DA FROTA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ORTEGA, OAB nº RO8525 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 45.600,06 Data da distribuição: 10/02/2025 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SINEZIO CANDIDO DA FROTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese (ID 116709149), o autor alegou que, ao consultar os extratos relativos à sua conta PASEP, constatou a ausência de créditos referentes ao período de 1976 a 1986, além de inconsistências na atualização dos valores e dos índices de remuneração das cotas, motivo pelo qual entendeu fazer jus ao recebimento de diferença no saldo pago. Alegou hipossuficiência financeira e requereu a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação por conta da idade. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento da diferença encontrada, a exibição de documentos e planilhas detalhadas sobre a movimentação da conta, bem como a condenação em custas e honorários. Defendeu que a prescrição não incide, pois somente tomou ciência dos fatos após o recebimento dos extratos atualizados em 2024. Dá-se a causa o valor de R$ 45.600,06 (quarenta e cinco mil, seiscentos reais, e seis centavos). Despacho Inicial (ID 116831844) intimando a parte autora a emendar a inicial. Emenda à inicial (ID 117703242) o autor apresentou emenda à petição inicial, reafirmando que, ao analisar documentos fornecidos pelo Banco do Brasil, identificou a ausência de créditos referentes ao PASEP no período de 1976 a 1986, bem como inconsistências na atualização dos valores da conta, o que resultou em saldo inferior ao devido. Alegou não ter realizado saques ou movimentações e atribuiu ao banco a falha na administração dos recursos. Requereu o pagamento da diferença apurada, acrescida dos encargos legais, e ratificou os pedidos iniciais. Despacho (ID 118529711) recebeu a emenda à inicial e oportunizou à parte autora a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Em resposta, o autor apresentou petição (ID 119026221), juntando documentos destinados a esse fim, os quais foram devidamente acolhidos pelo juízo em despacho (ID 119383542). Contestação (ID 121951881), o réu suscitou preliminares, destacando o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1300/STJ e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Alegou ilegitimidade passiva, por ser mero depositário, indicando a União Federal como parte legítima e requerendo a extinção do feito. Defendeu a ocorrência de prescrição decenal das pretensões relativas ao fundo PIS/PASEP, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afastando, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, aduzindo a necessidade de prova pericial contábil, e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de Conciliação (ID 122110952) infrutífera. Réplica (ID 122323724), o autor, refutou todas as preliminares arguidas pelo réu, especialmente quanto ao sobrestamento em razão do Tema 1300/STJ, ilegitimidade passiva e prescrição, reafirmando que o réu é parte legítima…

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